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A reforma tributária, inaugurada com a Emenda Constitucional nº 132 de 2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214 de 2025, não alterou apenas regras fiscais: ela reorganizou fundamentos estruturais do sistema tributário brasileiro. Entre os efeitos mais profundos — embora muitas vezes subestimados — está o novo papel conferido à escrituração contábil. O que antes era entendido como uma exigência técnica ou uma formalidade administrativa, passou agora a ter função essencial no atendimento das normas fiscais e na demonstração da regularidade tributária.
A criação da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) e do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) trouxe consigo a consolidação da não cumulatividade por meio do crédito financeiro, e nesse modelo, o direito ao crédito passa a depender da comprovação objetiva das aquisições vinculadas à atividade econômica do contribuinte. E é aí que a contabilidade ganha centralidade: ela deixa de ser uma simples sistematização de lançamentos e se converte em meio técnico indispensável à apuração e à demonstração de direitos tributários previstos em lei.
Mais do que uma obrigação formal, a escrituração contábil assume um papel relevante na aplicação prática dos princípios que norteiam a tributação no Brasil. É por meio dela que se comprova a regularidade das operações, a origem dos créditos e a conformidade com os parâmetros legais, reforçando a segurança jurídica e a observância da legalidade.
Esse papel reforça a vinculação da escrituração contábil a princípios como a legalidade [1], a capacidade contributiva[2], a segurança jurídica e a boa-fé objetiva, fundamentos que estruturam a relação entre o fisco e o contribuinte.
Não se pode ignorar ainda a importância da contabilidade na materialização do princípio da capacidade contributiva, pois se a Constituição exige que o peso dos tributos recaia de acordo com a real situação econômica do contribuinte, então é a contabilidade que oferece um reflexo técnico da realidade patrimonial e financeira das empresas. Balanços patrimoniais, demonstrações de resultado e notas explicativas deixam de ser papéis contábeis e passam a ser instrumentos essenciais para subsidiar a correta tributação.
Essa nova configuração jurídica exige uma mudança de mentalidade. O contador não é mais apenas o responsável pelos números da empresa; ele se torna uma figura estratégica na estruturação de controles confiáveis e na colaboração técnica com o jurídico tributário. Seu trabalho é, ao mesmo tempo técnico e de apoio à estratégia jurídica, e por isso, a atuação conjunta entre contadores e advogados tributaristas torna-se indispensável, dependendo um do outro para garantir que o contribuinte não apenas cumpra a lei, mas também tenha respaldo técnico para exercer os direitos assegurados pela legislação.
Ainda assim, é preciso reconhecer que, mesmo com registros regulares, contribuintes podem enfrentar glosas indevidas ou interpretações divergentes, o que reforça a necessidade de integração entre contabilidade e estratégia jurídica preventiva.
No ambiente de transição entre os modelos antigo e novo, a contabilidade ainda desempenha uma função relevante na proteção da confiança legítima do contribuinte, sobretudo diante da instabilidade normativa e das interpretações divergentes que podem surgir. Empresas que agem com transparência, registram corretamente suas operações e seguem as normas vigentes devem ter suas condutas reconhecidas como regulares e respeitadas pela fiscalização e pelo Judiciário.
Portanto, mais do que adaptar sistemas ou rever planos de contas, é preciso compreender que a escrituração contábil está profundamente ligada à efetividade das regras do novo modelo tributário. A contabilidade bem feita, fiel e transparente deixou de ser apenas boa prática empresarial: ela se tornou fator de segurança fiscal, base para a legalidade e instrumento técnico de defesa do contribuinte, e assim, neste cenário, reconhecer a centralidade da contabilidade é também reconhecer que a justiça fiscal começa na transparência dos números — e se sustenta na coerência entre o que se tributa e o que se prova. A reforma tributária, ao mesmo tempo em que impõe novos desafios, oferece também uma oportunidade: a de reconhecer na contabilidade não um custo administrativo, mas um instrumento estratégico de conformidade e racionalidade fiscal no sistema tributário brasileiro.
[1] art. 150, I, da Constituição Federal de 1.988
[2] art. 145, §1º, da Constituição Federal de 1.988
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