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A Quant Brasil Manutenção Industrial Ltda., de São Paulo (SP), foi condenada a indenizar uma técnica de segurança do trabalho por tê-la dispensado nas vésperas de uma cirurgia de endometriose. Para as ministras da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, o contexto permite considerar que a dispensa foi discriminatória.
Chefia foi comunicada da necessidade da cirurgia
Na ação trabalhista, a técnica disse que foi admitida em novembro de 2022 e, em março de 2023, foi dispensada logo após informar à chefia que teria de fazer a cirurgia. Segundo ela, o fato de ter sido desligada com problemas de saúde e em vias de submeter-se a procedimento cirúrgico caracterizou discriminação. Ela pediu indenização por danos morais e pagamento em dobro do período de afastamento.
Para TRT, endometriose não gera preconceito
A 12ª Vara do Trabalho de Vitória (ES) e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região indeferiram o pedido. Para o TRT, a Quant agiu dentro do seu poder potestativo, e as doenças relatadas não tinham viés estigmatizante nem suscitavam preconceito, afastando, assim, a aplicação da Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa nesses casos.
Dispensa pode ter sido forma de “descartar” empregada doente
No TST, a decisão foi modificada pelo voto da ministra Liana Chaib, relatora do caso, que destacou o entendimento de que, mesmo que não se trate de doença estigmatizante, a dispensa sem justa causa de uma empregada na iminência de um procedimento cirúrgico do qual os superiores hierárquicos tenham ciência pode caracterizar-se como discriminatória.
A ministra lembrou que a Lei 9.029/1995 proíbe expressamente qualquer prática discriminatória e limitativa para acesso ou manutenção da relação de trabalho. Segundo Liana Chaib, a forma como os fatos se encadearam produzem um contexto em que é possível considerar a dispensa como forma de “descartar” do quadro funcional uma trabalhadora que apresentou problemas físicos que poderiam afastá-la das atividades profissionais, ainda que por curto período. “O trabalhador não pode ser compreendido como uma mera peça da engrenagem, que, quando precisa de um afastamento para tratar sua saúde, passa a ser visto como peso morto a ser substituído ou eliminado da empresa”, concluiu.
Por unanimidade, a Turma condenou a empresa a pagar indenização referente ao período de afastamento em dobro.
Processo: AIRR-0001068-47.2023.5.17.0012
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