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Sobre a Instrução Normativa nº 1.720/2017 da Receita Federal, publicada em 24 de julho último, e que dispõe sobre o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte incidente sobre os rendimentos e ganhos de pessoas jurídicas nos mercados financeiro e de capitais, o vice-presidente de Registro do Conselho Federal de Contabilidade- CFC, Marco Aurélio Almeida, esclarece que esta IN trata de duas situações: uma que envolve as empresas que são tributadas com base no Lucro Real e outra voltada às que são tributadas com base no Lucro Presumido.
De acordo com a IN, as pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real podem deduzir o Imposto de Renda Retido na Fonte no momento em que ocorrer a retenção do imposto, mesmo que parte dos rendimentos sobre os quais incidiu o tributo tenha sido registrada em períodos anteriores. Isso porque as empresas seguem o regime de competência no qual o registro de lançamentos contábeis é realizado no período de competência da receita ou despesa realizada.
“Pelo regime de competências, os rendimentos são lançados mês a mês. Somente no momento do resgate da aplicação haverá incidência do Imposto de Renda e então será possível deduzir o valor do Imposto Retido na Fonte”, explicou o vice-presidente.
Já as empresas tributadas com base no Lucro Presumido somente devem adicionar na base de cálculo os rendimentos auferidos em um fundo de investimentos à medida que eles se submetam à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte.
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