Período: Maio/2025 | ||||||
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A partir de 01.01.2017 o ganho de capital percebido por pessoa física (e também pelas empresas optantes pelo Simples Nacional) em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeitar-se-à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas: (conforme alíquotas fixadas pela Lei 13.259/2016):
I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);
II – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
III – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e não ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais); e
IV – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
A alíquota do imposto de renda, nestas operações, é de 15% (quinze por cento) até 31.12.2016.
Portanto, cabe análise para antecipar este ganho para 2016, visando o pagamento do imposto a uma alíquota menor, nos casos em que referido ganho ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Dentre outras possibilidades, citamos:
Lembrando que a formalização documental, para fins de incidência do imposto, é vital para que o planejamento surta efeitos.
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Atualizado em: 23/05/2025 18:17 |