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IRPF – RENDIMENTOS DE APOSENTADORIA, PENSÃO E RESERVA REMUNERADA

É comum contribuintes com 65 anos ou mais receberem, de forma cumulativa, proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão, pagos pela previdência oficial ou complementar.

É comum contribuintes com 65 anos ou mais receberem, de forma cumulativa, proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão, pagos pela previdência oficial ou complementar.

Uma parcela de tais rendimentos faz jus à isenção do IRPF. Entretanto, o contribuinte deve estar atento para não utilizar este limite de isenção de forma automática, sem analisar o rendimento cumulativo.

O limite mensal de isenção, relativamente ao ano de 2015, foi de R$ 1.787,77 de janeiro a março e de R$ 1.903,98, de abril a dezembro, a partir do mês em que o contribuinte completou 65 anos.

Os valores excedentes devem ser informados como rendimentos tributáveis na declaração anual de rendimentos.

Maior cuidado deve tomar quem recebeu mais de um benefício, por exemplo: uma aposentadoria oficial e outra privada. Os rendimentos pagos pelas entidades de previdência são tributados isoladamente e não consideram o limite global mensal de isenção de cada contribuinte.

Portanto, atenção ao utilizar os informes de rendimentos fornecidos isoladamente pelas fontes pagadoras, pois a soma mensal das remunerações pode culminar em tributação diferente daquela efetivada pelas respectivas entidades de previdência.

Exemplo:

Descrição/Valores em R$ Previdência “A” Previdência
“B”
TOTAL
Remuneração de Dez/2015 2.100,00 1.450,00 3.550,00
Parcela de isenção mensal 1.903,98 - 1.903,98
Rendimentos tributáveis, sujeitos a aplicação da tabela progressiva 196,02 1.450,00 1.646,02

A tributação do 13º salário, recebido a título de pensão e de proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, por contribuinte maior de 65 anos, é tributada exclusivamente na fonte, com base na tabela progressiva do mês de dezembro.

No caso do 13º salário a fonte pagadora deduz, automaticamente, da base de cálculo a parcela isenta. Esta parcela isenta deve ser informada como outros rendimentos isentos e não tributáveis na Declaração de Ajuste Anual.

Observar que outros rendimentos recebidos pela pessoa física, inclusive aluguéis, estão sujeitos normalmente à tributação pelo Imposto sobre a Renda da Pessoa Física.

Ainda destaque-se que o pensionista ou aposentado pode ser incluído como dependente sem prejuízo da isenção. Nestas circunstâncias, o declarante deverá segregar e declarar a renda tributável e a renda isenta de seu dependente.

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Atualizado em: 23/05/2025 18:17