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Foi publicada no DOU de hoje (21.3.2016) a Resolução CGSN n° 126/2016, alterando a Resolução CGSN n° 94/2011, que dispõe sobre o Simples Nacional.
Dentre as alterações destacam-se:
a) a disposição de que, para fins de determinação da alíquota do Simples Nacional, bem como sua base de cálculo e majorações, serão consideradas separadamente as receitas brutas auferidas no mercado interno e aquelas decorrentes da exportação;
b) a determinação de que, na hipótese de a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas decorrentes da prestação de serviços previstas nos incisos V e VI do § 1º do art. 25-A, da Resolução CGSN n° 94/2011, sendo, dentre outros, os serviços de academias, administração e locação de imóveis de terceiros, medicina, medicina veterinária, elaboração de programas para computadores e manutenção de páginas eletrônicas, de apurar o fator (r), considerando receita bruta total acumulada auferida nos mercados interno e externo nos 12 meses anteriores ao período de apuração;
c) o impedimento automático do recolhimento do ICMS e do ISS, na forma do Simples Nacional na hipótese de a EPP ultrapassar qualquer sublimite de receita bruta acumulada, seja no mercado interno ou no externo.
As referidas regras produzem efeitos a partir de 1º.1.2016.
Para mais informações, acesse a íntegra da Resolução CGSN n° 126/2016.
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Atualizado em: 23/05/2025 18:17 |