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Foi publicada a Lei nº 13.259/2016 - DOU 1 de 17.03.2016 - Edição Extra , resultante do Projeto de Lei de Conversão da Medida Provisória 692/2015, que, dentre outras disposições, estabeleceu a incidência progressiva do Imposto de Renda sobre o ganho de capital auferido pelas pessoas físicas e jurídicas, exceto as tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, na alienação de bens e direitos.
Os percentuais conforme as faixas de ganho de capital são os seguintes:
a) 15%, até R$ 5.000.000,00;
b) 17,5%, de R$ 5.000.000,01 até R$ 10.000.000,00;
c) 20%, de R$ 10.000.000,01 até R$ 30.000.000,00; e
d) 22,5%, acima de R$ 30.000.000,00.
Caso ocorra venda do bem ou direito, em partes, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital apurado anteriormente deve ser somado para apurar o imposto de renda, devendo deduzir o imposto pago nas operações anteriores, inclusive a alienação de ações ou quotas de uma mesma pessoa jurídica.
O ganho de capital que for apurado pela pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional na alienação de seus bens e direitos do ativo não circulante está sujeito à mesma incidência do imposto sobre a renda mencionado anteriormente, e devendo ser pago até o último dia útil do mês subsequente ao recebimento do ganho.
Esta lei terá efeito a partir de 1° de janeiro de 2016.
A mencionada Lei também dispõe forma opcional de tributação de lucros auferidos no exterior por coligadas, bem como disciplina a extinção de crédito tributário pela dação em pagamento em imóveis.
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Atualizado em: 23/05/2025 18:17 |