Período: Junho/2025 | ||||||
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No dia 7-1-2016, vence o prazo para recolhimento, sem acréscimo, do Simples Doméstico, que é o regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico.
O fato gerador do recolhimento é a folha de pagamento da competência dezembro/2015 e 13º Salário/2015.
OBSERVAÇÃO: Nas localidades onde não houver expediente bancário, o cumprimento desta obrigação deve ser antecipado.
O DAE - Documento de Arrecadação do eSocial para recolhimento do valor devido deve ser gerado exclusivamente pelo site do eSocial.
O DAE abrangerá as seguintes parcelas incidentes sobre a folha de pagamento de dezembro/2015 e 13º Salário/2015:
a) 8% a 11% de contribuição previdenciária do empregado doméstico;
b) 8% de contribuição patronal previdenciária devida pelo empregador doméstico;
c) 0,8% de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho;
d) 8% de recolhimento para o FGTS (folha e 2ª parcela do 13º Salário);
e) 3,2%, como antecipação da indenização compensatória nas demissões sem justa causa, rescisão indireta (justa causa aplicada pelo empregado) e culpa recíproca (folha e 2ª parcela do 13º Salário); e
f) Imposto de Renda retido na fonte, se incidente.
Os valores constantes do DAE não recolhidos até a data de vencimento estarão sujeitos à incidência de encargos legais de acordo com as legislações específicas.
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Atualizado em: 09/06/2025 22:15 |