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Desde de 1° de janeiro deste ano, associações dedicadas a atividades de organização religiosa são obrigadas a adotar a ECD (Escrituração Contábil Digital). E como tal, têm até o último dia útil de junho do ano seguinte para entregar o Sped Contábil ou o ECD.
As regras de obrigatoriedade não levam em consideração se a pessoa jurídica teve ou não movimento no período. Não ter movimento não quer dizer não ter fato contábil e a entrega deve ocorrer assim mesmo.
A associação sem fins lucrativos, imune ou isenta, dedicada a atividades de organização religiosa, ao manter escrituração completa de suas receitas e despesas, deve observar as formalidades requeridas para a sua validade jurídico-fiscal.
A pessoa jurídica deve transmitir anualmente, para o site da Receita Federal do Brasil, os seguintes livros digitais: Diário, Razão, Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.
A assinatura dos livros e documentos também é digital. O contador e o representante legal da empresa devem utilizar um certificado de segurança mínima tipo A3, emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
O livro Diário digital deverá ser autenticado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, conforme estabelecido na legislação de organização administrativa e judiciária de cada Estado ou do Distrito Federal.
O Decreto nº 6.022, de 2007 criou o Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) e a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 2013, por sua vez, dispõe sobre as regras de preenchimento, elaboração, assinatura e validação da escrituração.
Estão obrigadas a adotar a ECD, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014:
I - as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real;
II - as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita; e
III - as pessoas jurídicas imunes e isentas.
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Atualizado em: 13/06/2025 18:26 |